Artigo: Dedução das gratificações de administradores no lucro real



Por Rafael Conrad Zaidowicz

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, para os contribuintes optantes pelo lucro real, de todos os valores pagos aos administradores e conselheiros das empresas.

Até o presente momento, era permitida apenas a dedução das remunerações fixas, pagas mensalmente, sendo derrubada esta limitação com a recente decisão, que estende a dedutibilidade para outras despesas como a exemplo de gratificações.

Na decisão proferida no REsp 1.746.268, o fundamento utilizado foi de que “não há necessidade de a lei prever a dedutibilidade do que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do imposto. Sendo assim, a indedutibilidade de despesa é que ensejaria previsão legal.” Com isto, as despesas não fixas pagas aos administradores e conselheiros também passaram a ser dedutíveis.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça contraria o entendimento da Receita Federal do Brasil, que até o momento se posicionava pela impossibilidade de dedução destes valores, fato que restava transparente na antiga Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 93/97, mais especificamente em seu art. 31 que estabelece “São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.”

O impacto tributário será positivo a depender de cada empresa, sendo necessário um levantamento destes valores para apurar a real vantagem econômica desta decisão, bem como buscar o judiciário para que o contribuinte possa se beneficiar deste novo entendimento.

 

* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

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